Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0140564-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0140564-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Agravado(s): LAERCIO DE JESUS PEREIRA EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA /MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO RECURSAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME EM APELAÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO IMPEDE A ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de quebras de receita, decretou sua revelia, ao fundamento de que a contestação teria sido apresentada intempestivamente. A agravante sustenta o cabimento do recurso pela tese da taxatividade mitigada, a tempestividade da contestação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da revelia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia da parte ré, à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão que decreta a revelia não está prevista entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação da taxatividade do rol quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, essa excepcionalidade não se verifica no caso concreto. 5. A decretação da revelia não impede a atuação processual da parte demandada, sendo lícita a produção de provas pelo réu revel, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil. 6. A matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação, sem demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar o imediato conhecimento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia da parte ré quando ausente hipótese legal de cabimento prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 344, 349, 932, inciso III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0124441-61.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 09.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0148796-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0088551-61.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 01.12.2025. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 42.1), proferida nos autos de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em razão de quebras de receita, com pedido de tutela de urgência, na qual o MM. Juízo de Direito, em decisão saneadora, decretou a revelia da instituição financeira requerida, nos seguintes termos: “(...) Revelia Verifica-se que a parte requerida Banco de Lage Landen Brasil S/A foi devidamente citada, porém apresentou contestação de forma intempestiva (mov. 18.1), conforme certificado nos autos (mov. 40.1). Assim, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sem prejuízo da análise do mérito à luz do conjunto probatório constante dos autos. (...)” A instituição financeira interpôs agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, que: a) o recurso é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois a apreciação da controvérsia apenas em eventual apelação seria inútil diante dos efeitos imediatos da revelia; b) a urgência decorre da possibilidade de prosseguimento do feito com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, julgamento antecipado dos pedidos e indeferimento das provas requeridas na contestação, circunstâncias que poderiam acarretar a anulação dos atos processuais subsequentes e contrariar os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo; c) a decisão agravada reputou intempestiva a contestação protocolada em 12.11.2025 e decretou a revelia com fundamento em certidão segundo a qual o prazo havia se encerrado em 11.11.2025; d) os embargos de declaração opostos não corrigiram o equívoco na contagem, pois o Juízo confirmou a intempestividade com base nas informações prestadas pela serventia; e) a citação eletrônica foi confirmada em 16.10.2025, de modo que, conforme o artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil, o prazo teve início no 5º (quinto) dia útil seguinte, em 23.10.2025, e se encerrou em 12.11.2025; f) a contestação foi apresentada no último dia do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo, portanto, tempestiva; g) o erro teria decorrido, aparentemente, da utilização de dias corridos para a definição do termo inicial, em desacordo com a legislação processual; h) a manutenção da revelia viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de permitir o julgamento antecipado dos pedidos sob presunção relativa de veracidade das alegações e o indeferimento das provas requeridas; i) a contestação impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a incidência do Decreto-Lei 167/1967, bem como apresentou argumentos relacionados ao Manual de Crédito Rural, especialmente quanto à exceção prevista no item 2.6.5.b.II, à ausência de comprovação da capacidade de pagamento e à inexistência de circular ou resolução aplicável ao subprograma de financiamento; j) estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, a justificar a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da revelia até o julgamento definitivo; k) a orientação do Superior Tribunal de Justiça assegura a proteção da confiança e da boa-fé quando o descumprimento de prazo decorre de informação equivocada fornecida por sistema judicial; l) a decisão agravada contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que autorizaria o provimento monocrático, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil; m) deve ser concedido efeito suspensivo e, ao final, integral provimento ao recurso, inclusive monocraticamente, para afastar a revelia e determinar a inclusão e análise da contestação pelo Juízo de origem. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentação Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso comporta julgamento de plano, pois incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O recurso não merece conhecimento. O Código de Processo Civil delimitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no rol do artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso, a insurgência recai sobre decisão que decretou a revelia da parte agravante (mov. 42.1), com aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, essa espécie de decisão não está contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se: Direito processual civil. Agravo interno. Não conhecimento de agravo de instrumento envolvendo questão externa ao rol do art. 1.015 do CPC e aplicação da taxatividade mitigada. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta a existência de urgência, em razão da decretação da revelia e do desentranhamento da contestação, circunstâncias que, segundo alega, autorizariam a impugnação imediata da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que decretou a revelia e desentranhou a contestação, considerando a urgência e a possibilidade de inutilidade do julgamento em eventual apelação. III. Razões de decidir3. O agravo interno não demonstrou o desacerto da decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.4. A decretação da revelia não é agravável, pois não impede a parte de atuar no processo, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação.5. Não se verificou urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, afastando o alegado risco de inutilidade do julgamento. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido. (...)" (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0124441-61.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.03.2026) "DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETADA REVELIA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação do cabimento do agravo de instrumento em juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não cabe agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação Código de Processo Civil: art. 932, III; art. 1.015. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: art. 182, XIX. V.II. Jurisprudência TJPR. 9ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz. 0148695- 98.2025.8.16.0000. Londrina. Data de Julgamento: 12-12-2025" (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0148796-38.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 15.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, o qual visava a reforma da decisão que decretou a revelia da parte ré em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual se buscava o fornecimento de medicamentos e indenização por danos morais. A parte agravante alegou confusão processual e cerceamento de defesa, sustentando que o prazo para contestação não havia iniciado devido à ausência de audiência de conciliação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de decretação de revelia da parte ré. III. Razões de decidir3. O Agravo de Instrumento não se adequa a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC/2015, não havendo urgência que justifique sua apreciação imediata.4. A decretação de revelia não se insere nas situações que permitem a interposição de agravo de instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Eventual desacerto da decisão poderá ser discutido em preliminar de apelação, não se verificando urgência que inviabilize essa análise posterior.6. A parte agravante não demonstrou a urgência necessária para o conhecimento do Agravo de Instrumento, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que decreta a revelia da parte demandada, uma vez que tal matéria não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não há urgência que justifique a análise imediata da questão. (...)" (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088551- 61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.12.2025) Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018). Assim, o recurso pode ser admitido quando o exame imediato da questão se mostrar indispensável, sob pena de inutilidade da análise apenas em eventual apelação. A hipótese dos autos, contudo, não revela urgência apta a justificar a mitigação da regra de cabimento. Isso porque a decretação da revelia não impede a atuação processual da parte, sendo lícita ao réu revel a produção de provas, conforme dispõe o artigo 349 do Código de Processo Civil. Desse modo, a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação, sem que se verifique, neste momento, prejuízo concreto decorrente da postergação de seu exame. Ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em face da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de previsão legal, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se a decisão ao juízo de origem. Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
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