SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0140564-03.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel15@tjpr.jus.br
Autos nº. 0140564-03.2026.8.16.0000

Recurso: 0140564-03.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Agravado(s): LAERCIO DE JESUS PEREIRA
EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE
CONTRATOS RURAIS. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO RECURSAL. ROL DO
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE
MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA
INUTILIDADE DO EXAME EM APELAÇÃO. DECRETAÇÃO DA
REVELIA QUE NÃO IMPEDE A ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL.
MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE
APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão
que, em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de
contratos rurais em virtude de quebras de receita, decretou sua revelia, ao
fundamento de que a contestação teria sido apresentada intempestivamente.
A agravante sustenta o cabimento do recurso pela tese da taxatividade
mitigada, a tempestividade da contestação e a existência de risco de dano
grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da
revelia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de
instrumento contra decisão que decreta a revelia da parte ré, à luz do rol do
artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decreta a revelia não está prevista entre as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento elencadas no artigo 1.015 do Código de
Processo Civil.
4. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação da
taxatividade do rol quando houver urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão apenas em apelação, essa excepcionalidade não se
verifica no caso concreto.
5. A decretação da revelia não impede a atuação processual da parte
demandada, sendo lícita a produção de provas pelo réu revel, nos termos do
artigo 349 do Código de Processo Civil.
6. A matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação, sem
demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar o imediato
conhecimento do agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que
decreta a revelia da parte ré quando ausente hipótese legal de cabimento
prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não demonstrada
urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de
apelação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 344, 349, 932,
inciso III, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 8ª Câmara Cível,
Agravo Interno nº 0124441-61.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano
Carrasco Falavinha Souza, j. 09.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo
de Instrumento nº 0148796-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador
Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível,
Agravo Interno nº 0088551-61.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto
em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 01.12.2025.

1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 42.1),
proferida nos autos de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em
razão de quebras de receita, com pedido de tutela de urgência, na qual o MM. Juízo de Direito, em
decisão saneadora, decretou a revelia da instituição financeira requerida, nos seguintes termos:
“(...) Revelia
Verifica-se que a parte requerida Banco de Lage Landen Brasil S/A foi
devidamente citada, porém apresentou contestação de forma intempestiva (mov.
18.1), conforme certificado nos autos (mov. 40.1).
Assim, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, com a
consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sem
prejuízo da análise do mérito à luz do conjunto probatório constante dos autos.
(...)”
A instituição financeira interpôs agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, que: a) o
recurso é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior
Tribunal de Justiça, pois a apreciação da controvérsia apenas em eventual apelação seria inútil diante dos
efeitos imediatos da revelia; b) a urgência decorre da possibilidade de prosseguimento do feito com
presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, julgamento antecipado dos pedidos e indeferimento
das provas requeridas na contestação, circunstâncias que poderiam acarretar a anulação dos atos
processuais subsequentes e contrariar os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável
duração do processo; c) a decisão agravada reputou intempestiva a contestação protocolada em
12.11.2025 e decretou a revelia com fundamento em certidão segundo a qual o prazo havia se encerrado
em 11.11.2025; d) os embargos de declaração opostos não corrigiram o equívoco na contagem, pois o
Juízo confirmou a intempestividade com base nas informações prestadas pela serventia; e) a citação
eletrônica foi confirmada em 16.10.2025, de modo que, conforme o artigo 231, inciso IX, do Código de
Processo Civil, o prazo teve início no 5º (quinto) dia útil seguinte, em 23.10.2025, e se encerrou em
12.11.2025; f) a contestação foi apresentada no último dia do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo,
portanto, tempestiva; g) o erro teria decorrido, aparentemente, da utilização de dias corridos para a
definição do termo inicial, em desacordo com a legislação processual; h) a manutenção da revelia viola o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de permitir o julgamento antecipado dos
pedidos sob presunção relativa de veracidade das alegações e o indeferimento das provas requeridas; i) a
contestação impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e a incidência do Decreto-Lei 167/1967, bem como apresentou argumentos relacionados ao
Manual de Crédito Rural, especialmente quanto à exceção prevista no item 2.6.5.b.II, à ausência de
comprovação da capacidade de pagamento e à inexistência de circular ou resolução aplicável ao
subprograma de financiamento; j) estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de
dano grave ou de difícil reparação, a justificar a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da
revelia até o julgamento definitivo; k) a orientação do Superior Tribunal de Justiça assegura a proteção da
confiança e da boa-fé quando o descumprimento de prazo decorre de informação equivocada fornecida
por sistema judicial; l) a decisão agravada contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça, o que autorizaria o provimento monocrático, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de
Processo Civil; m) deve ser concedido efeito suspensivo e, ao final, integral provimento ao recurso,
inclusive monocraticamente, para afastar a revelia e determinar a inclusão e análise da contestação pelo
Juízo de origem.
Em síntese, é o relatório.

2. Fundamentação
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso comporta
julgamento de plano, pois incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O recurso não merece conhecimento.
O Código de Processo Civil delimitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
no rol do artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
No caso, a insurgência recai sobre decisão que decretou a revelia da parte agravante (mov.
42.1), com aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, essa espécie de decisão não está contemplada no rol do artigo 1.015 do Código
de Processo Civil. A propósito, confira-se:
Direito processual civil. Agravo interno. Não conhecimento de agravo de
instrumento envolvendo questão externa ao rol do art. 1.015 do CPC e aplicação
da taxatividade mitigada. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de
instrumento, ao fundamento de que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses
de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A agravante
sustenta a existência de urgência, em razão da decretação da revelia e do
desentranhamento da contestação, circunstâncias que, segundo alega,
autorizariam a impugnação imediata da decisão. II. Questão em discussão2. A
questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento para
impugnar decisão que decretou a revelia e desentranhou a contestação,
considerando a urgência e a possibilidade de inutilidade do julgamento em
eventual apelação. III. Razões de decidir3. O agravo interno não demonstrou o
desacerto da decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento por
não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.4. A decretação da revelia
não é agravável, pois não impede a parte de atuar no processo, podendo a matéria
ser suscitada em preliminar de apelação.5. Não se verificou urgência que
justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, afastando o
alegado risco de inutilidade do julgamento. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno
não provido. (...)" (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0124441-61.2025.8.16.0000 -
Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO
FALAVINHA SOUZA - J. 09.03.2026)
"DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECRETADA REVELIA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM
EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia
dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação do cabimento do
agravo de instrumento em juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia. IV.
SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. V. JURISPRUDÊNCIA E
LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação Código de Processo Civil: art. 932,
III; art. 1.015. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
art. 182, XIX. V.II. Jurisprudência TJPR. 9ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz. 0148695-
98.2025.8.16.0000. Londrina. Data de Julgamento: 12-12-2025" (TJPR - 19ª
Câmara Cível - 0148796-38.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR
SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 15.12.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECRETAÇÃO DE
REVELIA E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo Interno
interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento, o qual visava a reforma da decisão que decretou a revelia da parte ré
em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual se
buscava o fornecimento de medicamentos e indenização por danos morais. A parte
agravante alegou confusão processual e cerceamento de defesa, sustentando que o
prazo para contestação não havia iniciado devido à ausência de audiência de
conciliação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o
pedido de decretação de revelia da parte ré. III. Razões de decidir3. O Agravo de
Instrumento não se adequa a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC/2015,
não havendo urgência que justifique sua apreciação imediata.4. A decretação de
revelia não se insere nas situações que permitem a interposição de agravo de
instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5.
Eventual desacerto da decisão poderá ser discutido em preliminar de apelação,
não se verificando urgência que inviabilize essa análise posterior.6. A parte
agravante não demonstrou a urgência necessária para o conhecimento do Agravo
de Instrumento, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese7.
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a
interposição de agravo de instrumento em face de decisão que decreta a revelia da
parte demandada, uma vez que tal matéria não se encontra prevista no rol do
artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não há urgência que justifique a
análise imediata da questão. (...)" (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088551-
61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.12.2025)
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo “a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, j. 05.12.2018).
Assim, o recurso pode ser admitido quando o exame imediato da questão se mostrar
indispensável, sob pena de inutilidade da análise apenas em eventual apelação.
A hipótese dos autos, contudo, não revela urgência apta a justificar a mitigação da regra de
cabimento.
Isso porque a decretação da revelia não impede a atuação processual da parte, sendo lícita
ao réu revel a produção de provas, conforme dispõe o artigo 349 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação, sem que se
verifique, neste momento, prejuízo concreto decorrente da postergação de seu exame.
Ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, o
agravo de instrumento não deve ser conhecido.
3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em face da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de
previsão legal, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso,
nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem.
Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.

Luciane Bortoleto
Desembargadora Relatora